HC 207273 / SPHABEAS CORPUS2011/0114298-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33 DO CP E SÚMULA 440 DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base no valor do bem receptado (automóvel), ao fundamento de que estaria ligado à subtração criminosa desse tipo de veículo. Situação que não extrapola aquela inerente ao tipo penal incriminador.
3. Com a modificação da pena-base para o mínimo legal, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser revisto, levando-se em consideração a quantidade da pena imposta, a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, fixando-se o aberto, a teor do contido no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º do Código Penal e na Súmula 440 desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, alcançando a reprimenda final 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
(HC 207.273/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33 DO CP E SÚMULA 440 DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base no valor do bem receptado (automóvel), ao fundamento de que estaria ligado à subtração criminosa desse tipo de veículo. Situação que não extrapola aquela inerente ao tipo penal incriminador.
3. Com a modificação da pena-base para o mínimo legal, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser revisto, levando-se em consideração a quantidade da pena imposta, a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, fixando-se o aberto, a teor do contido no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º do Código Penal e na Súmula 440 desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, alcançando a reprimenda final 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
(HC 207.273/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(REVISÃO DA PENA-BASE - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 326457-SP, HC 204779-SP(AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIMEINICIAL ABERTO) STJ - HC 321691-SP
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