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Jurisprudência


HC 207294 / SPHABEAS CORPUS2011/0114341-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sendo a reconstituição do crime diligência realizada na fase do inquérito policial, procedimento meramente preparatório da ação penal, inquisitorial, a falta de participação da defesa no ato, mesmo presente assistente da acusação, não gera nulidade dessa prova apenas indiciária. 3. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa, pois, conforme se evidencia do aresto atacado, a condenação não se apoiou, como único fundamento, na prova impugnada, lastreando em outras fontes probatórias. 4. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 207.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] penso ser razoável a alegação de nulidade ante a presença do assistente da acusação na reprodução simulada dos fatos, realizada em sede policial, acompanhando os trabalhos da equipe de criminalística, sem que a defesa fosse intimada para participar da perícia".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIOS - NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 282322-RS, HC 208170-DF
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