HC 207294 / SPHABEAS CORPUS2011/0114341-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo a reconstituição do crime diligência realizada na fase do inquérito policial, procedimento meramente preparatório da ação penal, inquisitorial, a falta de participação da defesa no ato, mesmo presente assistente da acusação, não gera nulidade dessa prova apenas indiciária.
3. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa, pois, conforme se evidencia do aresto atacado, a condenação não se apoiou, como único fundamento, na prova impugnada, lastreando em outras fontes probatórias.
4. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo a reconstituição do crime diligência realizada na fase do inquérito policial, procedimento meramente preparatório da ação penal, inquisitorial, a falta de participação da defesa no ato, mesmo presente assistente da acusação, não gera nulidade dessa prova apenas indiciária.
3. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa, pois, conforme se evidencia do aresto atacado, a condenação não se apoiou, como único fundamento, na prova impugnada, lastreando em outras fontes probatórias.
4. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, não conhecer do habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] penso ser razoável a alegação de nulidade ante a
presença do assistente da acusação na reprodução simulada dos fatos,
realizada em sede policial, acompanhando os trabalhos da equipe de
criminalística, sem que a defesa fosse intimada para participar da
perícia".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIOS - NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 282322-RS, HC 208170-DF
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