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Jurisprudência


HC 207905 / RJHABEAS CORPUS2011/0121072-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos moldes como apresentado o registro de antecedentes criminais em desfavor do paciente, mediante expediente do Instituto de Identificação Félix Pacheco/RJ - de forma manuscrita, com informações incompletas e com o uso de abreviaturas não identificadas -, não é possível concluir acerca da ocorrência, ou não, de condenação definitiva em desfavor do paciente, por delito anterior, à data da sentença condenatória, de sorte a infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o paciente ostentava maus antecedentes quando da condenação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a menoridade do réu constitui circunstância atenuante de aplicação obrigatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reduzir as penas do paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão e 84 dias-multa. (HC 207.905/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - INCIDÊNCIAOBRIGATÓRIA) STJ - HC 267361-SP, HC 160108-MG
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