HC 207983 / SPHABEAS CORPUS2011/0121937-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegação de inobservância das regras de prevenção da Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, por se tratar de nulidade relativa, conforme Súmula 706 do STF, o que não ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, o impetrante somente alegou a matéria após o julgamento da apelação, no âmbito dos embargos de declaração, quando já operada a preclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegação de inobservância das regras de prevenção da Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, por se tratar de nulidade relativa, conforme Súmula 706 do STF, o que não ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, o impetrante somente alegou a matéria após o julgamento da apelação, no âmbito dos embargos de declaração, quando já operada a preclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(INCOMPETÊNCIA RELATIVA - MOMENTO DE ARGUIÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 338057-MG, AgRg no HC 221229-PE
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