HC 208015 / SPHABEAS CORPUS2011/0122028-8
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS PARECER MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU. DESNECESSIDADE. CUSTOS LEGIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, § 2º DO CP. AFASTADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE MATERIALIDADE REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.695/2001. PENA MÍNIMA. LEI 9.609/98.
1.Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É assente na jurisprudência desta Corte que o Ministério Público, em segunda instância, atua como custos legis, não havendo violação ao princípio do contraditório.
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs "piratas".
4. Materialidade do crime comprovada não só pelos documentos anexados, mas, especialmente, por meio de perícia que atestou serem falsificados os CD's e DVD's apreendidos com o paciente.
5. Sendo o art. 184 do CP, especialmente após a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.695/2003, tipo penal bem mais abrangente que o disposto na Lei nº 9.609/98, mostra-se razoável o diferenciado apenamento cominado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS PARECER MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU. DESNECESSIDADE. CUSTOS LEGIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, § 2º DO CP. AFASTADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE MATERIALIDADE REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.695/2001. PENA MÍNIMA. LEI 9.609/98.
1.Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É assente na jurisprudência desta Corte que o Ministério Público, em segunda instância, atua como custos legis, não havendo violação ao princípio do contraditório.
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs "piratas".
4. Materialidade do crime comprovada não só pelos documentos anexados, mas, especialmente, por meio de perícia que atestou serem falsificados os CD's e DVD's apreendidos com o paciente.
5. Sendo o art. 184 do CP, especialmente após a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.695/2003, tipo penal bem mais abrangente que o disposto na Lei nº 9.609/98, mostra-se razoável o diferenciado apenamento cominado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus,
no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior,por unanimidade, não conhecer do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com parcial
ressalva de entendimento do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] já decidiu esta Corte que não há que se falar em
violação ao princípio do contraditório porque a prévia manifestação
do Ministério Público em segunda instância é decorrência de sua
função como custos legis, consoante dispõe os artigos 257 e 610,
ambos do CPP, executando, portanto, a atividade de fiscalização do
cumprimento da lei [...]".
"Esta Corte, posiciona-se no sentido de que mostra-se inviável
concluir que as condutas perpetradas pelos pacientes sejam dotadas
de mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico
tutelado e de reduzido grau de reprovabilidade, tendo em vista que,
além de violarem sensivelmente direitos autorais, causam grandes
prejuízos, não apenas aos artistas, mas também aos comerciantes
regularmente estabelecidos, bem como a todos os integrantes da
indústria fonográfica nacional e ao Fisco, pela burla no pagamento
de impostos. A propagação do comércio de mercadorias 'pirateadas',
objetivando o lucro, revela o alto grau de reprovabilidade da
conduta, que, embora seja constante, não a torna socialmente
adequada e aceitável, tampouco penalmente irrelevante, o que nos
leva a concluir pela necessidade de intervenção estatal [...].
Assim, com base no entendimento adotado por este egrégio
Superior Tribunal de Justiça, inexiste atipicidade da conduta, pois
não se aplica o princípio da adequação social, bem como o princípio
da insignificância, ao crime de violação de direito autoral".
(VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]o impetrante limita-se a afirmar que a ausência de
manifestação da defesa, após o parecer do órgão acusatório em 2º
grau, representa incontestável violação aos princípios do devido
processo legal, da isonomia e do contraditório, sem apontar qual
seria o particular prejuízo experimentado pelo réu, ante a ausência
de contraponto ao parecer ministerial, que, reprisa-se, não foi
sequer considerado pelo Colegiado a quo. Tais circunstâncias tornam
inviável o reconhecimento da nulidade do julgamento, em atendimento
aos arts. 566 e 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A
simples alegação, assim, de necessidade de vista dos autos antes da
inclusão do feito em pauta, desacompanhada de qualquer prejuízo à
parte, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade do
julgado, pois não comprovada, na espécie, a efetiva influência do
parecer ministerial nas razões de decidir do Tribunal impugnado".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o Ministério Público atua, ao longo de um processo
criminal, com o principal escopo de realizar, com justiça, o direito
objetivo ao caso concreto. Nesse percurso, porém, pratica atos de
natureza bem distinta (atos de investigação, de produção de provas,
de postulação, de consulta, de impugnação etc.),
de tal modo a transparecer que ora age mais como parte, ora mais
como custos iuris. Conforme, pois, o ato praticado, irá atuar com
formato diferenciado, mas sempre com o objetivo de, sem perder a
perspectiva acusatória, realizar o bom direito.
De qualquer sorte, tratando-se de ação penal condenatória,
jamais se poderia afirmar que, em algum momento dessa sua atividade
processual, o Ministério Público deixou de ser o órgão que
representa o polo ativo dessa relação jurídica, enquanto titular da
ação penal, ou que deixou de agir na qualidade de parte,
simplesmente porque mudou o cargo do agente ministerial ou a sede de
sua atuação funcional".
"Entendo, portanto, que assim como a forma não desnatura a
matéria, mas apenas lhe modifica a aparência, o parecer do
Procurador de Justiça não elimina, mas tão somente esconde, a função
acusatória que, em outras manifestações do Parquet, como, v.g., nas
alegações finais ou na denúncia do Promotor de Justiça, revela-se
bem mais nítida e indiscutível".
"[...] o Ministério Público, no exercício da ação penal
pública, atua de forma dúplice, ou seja, intervém sempre como parte
e fiscal da lei (rectius: fiscal do Direito), em qualquer instância
de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00257 ART:00563 ART:00566 ART:00571 INC:00008 ART:00610LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.695/2003)LEG:FED LEI:010695 ANO:2003LEG:FED LEI:009609 ANO:1998
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - CUSTOS LEGIS) STJ - AgRg no HC 259130-MG, HC 227414-MG, AgRg no HC 195965-MG(VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - VENDA DE CDS e DVDS PIRATAS -TIPICIDADE) STJ - REsp 1193196-MG, HC 213758-SP, AgRg no AREsp 282676-AC STF - HC 98898(VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 184 DOCP - BEM JURÍDICO DIVERSO DO TUTELADO NA LEIA 9.609/1998) STJ - HC 132750-MS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO EM SEGUNDAINSTÂNCIA - ATUAÇÃO COMO PARTE) STF - HC 87926(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 180979-SP, RHC 34545-SE, HC 241571-MS, HC 235210-MT, HC 79712-MG, AgRg no REsp 1381992-MG, AgRg no HC 247979-PE, AgRg no REsp 1288587-SP, AgRg no RHC 36813-SP
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