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Jurisprudência


HC 208062 / ESHABEAS CORPUS2011/0122179-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em um ano em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que, em relação a duas delas, o magistrado não teceu nenhuma fundamentação para assim considerá-las, atendo-se, para tanto, a elementos inerentes ao próprio tipo penal. Igualmente não merece prosperar a afirmação do juiz de que o motivo do delito de associação ao tráfico "é o lucro fácil". Precedentes. 4. Não há ilegalidade na incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois, conforme reconhecido pelo magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, o crime foi cometido nas dependências do estabelecimento prisional onde se encontrava preso um dos corréus. 5. "A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Paciente à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC n. 273.816/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/11/2013). 6. Conforme reconhecido pelo magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, não restou caracterizada a confissão espontânea da paciente, a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 7. Fixada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, sendo a agente não reincidente, inviável a fixação de regime semiaberto em face da existência de circunstância judicial desfavorável (consequência do crime), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC 208.062/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - DESVALORAÇÃO DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO) STJ - HC 237043-RS, HC 240748-ES(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDIÇÃO QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO DOAGENTE À PRÁTICA CRIMINOSA - DIMINUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 271616-BA
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