HC 208193 / RJHABEAS CORPUS2011/0123643-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de uma condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
4. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais.
Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. Desarrazoado o trato negativo da conduta social do paciente, apontada na condenação simplesmente como prejudicial, bem como dos motivos do delito, considerados não favoráveis ao agente de forma especial, sem maiores esclarecimentos que fundamentassem tais consideração, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 12 anos e 6 meses de reclusão.
(HC 208.193/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de uma condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
4. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais.
Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. Desarrazoado o trato negativo da conduta social do paciente, apontada na condenação simplesmente como prejudicial, bem como dos motivos do delito, considerados não favoráveis ao agente de forma especial, sem maiores esclarecimentos que fundamentassem tais consideração, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 12 anos e 6 meses de reclusão.
(HC 208.193/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM CURSOE INQUÉRITOS POLICIAIS) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP
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