HC 208252 / MGHABEAS CORPUS2011/0124766-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DATAS ESPECÍFICAS. SUFICIENTE DESCRIÇÃO FÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. A denúncia descreve de modo suficiente que o paciente incorreu nas sanções dos crimes previsto nos no art. 33, caput, c.c. art. 35 e c.c. art. 40, IV (emprego de arma de fogo) e V (tráfico interestadual), todos da Lei 11.343/06, pois narra que o paciente associou-se a outros dois denunciados e praticou tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, uma vez que compraram grande quantidade de pasta base de cocaína, prepararam e forneceram para outros grupos que entregavam a droga ao consumidor final em Governador Valadares e região.
5. Indicando a denúncia o aproximado período temporal das condutas, que são descritas de modo compreensível, é permitida a defesa dos acusados e rejeita-se a arguição de inépcia.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.252/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DATAS ESPECÍFICAS. SUFICIENTE DESCRIÇÃO FÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. A denúncia descreve de modo suficiente que o paciente incorreu nas sanções dos crimes previsto nos no art. 33, caput, c.c. art. 35 e c.c. art. 40, IV (emprego de arma de fogo) e V (tráfico interestadual), todos da Lei 11.343/06, pois narra que o paciente associou-se a outros dois denunciados e praticou tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, uma vez que compraram grande quantidade de pasta base de cocaína, prepararam e forneceram para outros grupos que entregavam a droga ao consumidor final em Governador Valadares e região.
5. Indicando a denúncia o aproximado período temporal das condutas, que são descritas de modo compreensível, é permitida a defesa dos acusados e rejeita-se a arguição de inépcia.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.252/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DENÚNCIA - DATA DOS FATOS - INDICAÇÃO APROXIMADA - DEFESA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1292525-SC