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Jurisprudência


HC 208407 / DFHABEAS CORPUS2011/0125274-3

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA POR VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se olvida que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 2. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o acusado ostenta várias condenações com trânsito em julgado, utilizadas apenas na segunda fase da dosimetria para caracterizar a reincidência, o que permite a preponderância desta sobre a confissão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 208.407/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja : (COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - EREsp 1154752-RS(COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIAESPECÍFICA E NUMEROSA) STJ - HC 291894-SP, HC 318297-SC
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