HC 208437 / GOHABEAS CORPUS2011/0125366-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Os pacientes respondem pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. No presente writ a defesa alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta do elemento subjetivo. Buscam o trancamento da ação penal.
2. No caso, a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente, de maneira individualizada, os elementos essenciais das condutas dos réus de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e chancelar sem ressalvas os procedimentos licitatórios, bem como sua tipificação, de modo a viabilizar a persecução penal e o contraditório. Não se trata, pois, de denúncia vaga, imprecisa, pois permite a defesa adequada dos pacientes, como, aliás, de fato se defenderam.
3. Relativamente à existência, ou não, de dolo na conduta praticada pelos pacientes, a questão tem a ver, ao menos nesse primeiro exame, com as provas a serem produzidas nos autos, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado.
4. O julgamento da comissão licitatória é colegiado, por conseguinte, os atos por ela praticados devem ser imputados a todos seus membros, salvo se o integrante vencido consignar sua posição divergente de maneira fundamentada e registrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, consoante norma extraída do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993.
5. É entendimento do STJ ser possível, excepcionalmente, o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a extinção da punibilidade por inépcia e ausência de elemento subjetivo, o que não se observa no presente caso. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.437/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Os pacientes respondem pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. No presente writ a defesa alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta do elemento subjetivo. Buscam o trancamento da ação penal.
2. No caso, a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente, de maneira individualizada, os elementos essenciais das condutas dos réus de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e chancelar sem ressalvas os procedimentos licitatórios, bem como sua tipificação, de modo a viabilizar a persecução penal e o contraditório. Não se trata, pois, de denúncia vaga, imprecisa, pois permite a defesa adequada dos pacientes, como, aliás, de fato se defenderam.
3. Relativamente à existência, ou não, de dolo na conduta praticada pelos pacientes, a questão tem a ver, ao menos nesse primeiro exame, com as provas a serem produzidas nos autos, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado.
4. O julgamento da comissão licitatória é colegiado, por conseguinte, os atos por ela praticados devem ser imputados a todos seus membros, salvo se o integrante vencido consignar sua posição divergente de maneira fundamentada e registrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, consoante norma extraída do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993.
5. É entendimento do STJ ser possível, excepcionalmente, o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a extinção da punibilidade por inépcia e ausência de elemento subjetivo, o que não se observa no presente caso. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.437/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00051 PAR:00003 ART:00090LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 58872-PE, RHC 46299-SP, HC 294833-SC STF - RHC-AgR 125787, HC 108168