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Jurisprudência


HC 208629 / MGHABEAS CORPUS2011/0127310-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (II) TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Nos termos da orientação desta Casa, é "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias dos delitos. Relativamente aos crimes de roubo, deslocou a causa de aumento referente ao concurso de agentes para a primeira etapa do cálculo e esclareceu que os delitos foram praticados por várias pessoas (seis), em unidade de desígnios, situação que facilitou demasiadamente a execução das infrações. No tocante ao delito de associação criminosa, destacou o número de armas empregadas (três), sendo uma delas, inclusive, um fuzil. Descreveu, portanto, as particularidades dos delitos, as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 6. No caso, as instâncias de origem, ao reconhecerem a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na terceira etapa do cálculo da reprimenda, justificaram o acréscimo acima do mínimo legal no número de armas empregadas em cada delito patrimonial (três), destacando que uma delas, inclusive, tratava-se de fuzil. Precedentes. 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). 8. Nesse contexto, a existência de quatro crimes de roubo circunstanciado, como no caso em exame, legitima o aumento de 1/4 (um quarto), nos termos do art. 71 do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 208.629/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA - MÚLTIPLAS FASES) STJ - AgRg no REsp 1551168-AL, HC 375485-RJ, HC 321630-RS, HC 262893-RS(EXASPERAÇÃO DA PENA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3) STJ - HC 305854-RJ, HC 251292-SP, HC 278192-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - MÚLTIPLAS INFRAÇÕES) STJ - HC 295832-SP, HC 342475-RN
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