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Jurisprudência


HC 208759 / RJHABEAS CORPUS2011/0127947-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, INC. IV, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise, de plano, da plausibilidade do pedido formulado no habeas corpus. 4. A abolitio criminis decorrente da Lei n. 10.826/2003 e legislação superveniente não se aplica à majorante prevista no no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, que trata de situação diversa. 5. A quantidade de droga e o envolvimento da paciente em organização criminosa justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Reconhecido, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o envolvimento da paciente em organização criminosa, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, circunstância cuja reapreciação enseja a valoração de prova, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que a pena fixada foi maior de 4 anos, nos termos dos arts. 44, inc. I, do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 208.759/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 205,2g (duzentos e cinco gramas e dois decigramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTOLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ABOLITIOCRIMINIS TEMPORÁRIA) STJ - HC 195036-RJ, HC 201398-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NATUREZAE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 173574-SP, HC 259490-RJ, AgRg no REsp 1340528-SC, HC 292971-SP, HC 271575-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA - ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no HC 235084-MS, RHC 37024-PE, HC 166030-SP
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