HC 208829 / RJHABEAS CORPUS2011/0128688-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE.
VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM PARTE.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável ante o crime cometido.
2. É legítima a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quando deduzidos pelo julgador elementos idôneos a justificar a mais severa reprovação do crime, tais como a existência de três condenações definitivas anteriores que caracterizam maus antecedentes.
3. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012).
4. A imposição do regime mais gravoso (semiaberto) e a negativa da permuta legal têm como fundamento os maus antecedentes e a reincidência específica do paciente, consoante autorizado pelos arts. 33, § 3º, e 44, II e III, e § 3º, ambos do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para, reconhecendo a compensação entre a reincidência e a confissão, redimensionar a pena final do paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 208.829/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE.
VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM PARTE.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável ante o crime cometido.
2. É legítima a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quando deduzidos pelo julgador elementos idôneos a justificar a mais severa reprovação do crime, tais como a existência de três condenações definitivas anteriores que caracterizam maus antecedentes.
3. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012).
4. A imposição do regime mais gravoso (semiaberto) e a negativa da permuta legal têm como fundamento os maus antecedentes e a reincidência específica do paciente, consoante autorizado pelos arts. 33, § 3º, e 44, II e III, e § 3º, ambos do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para, reconhecendo a compensação entre a reincidência e a confissão, redimensionar a pena final do paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 208.829/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTEDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS
Mostrar discussão