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Jurisprudência


HC 208832 / SPHABEAS CORPUS2011/0128707-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LEI 12.015/09. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS NÃO PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NO PISO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere ao pleito absolutório, se as instâncias ordinárias, com base nos elementos de prova produzidos no bojo do processo-crime, reconheceram que o réu praticou as condutas descritas na exordial acusatória, maiores incursões sobre os temas demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. 3. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 4. Na hipótese dos autos, não se mostra admissível reconhecer a ocorrência de crime único, pois as condutas delitivas - conjunção carnal tentada e atos libidinosos diversos - malgrado tenham sido praticados contra a mesma vítima, não ocorreram em mesmo contexto fático, pois foram praticados em datas distintas. 5. No que se refere à dosimetria, verifica-se que as penas-base foram fixadas no mínimo legal pelo Magistrado processante. Ainda, a Corte de origem, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, além de ter aplicado as penas mínimas trazidas pela Lei 12.015/09, reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos. 6. Considerando o quantum de pena estabelecido, mostra-se escorreita a imposição do regime fechado para cumprimento inicial, conforme a dicção do art. 33 § 2º, "a", do Estatuto Repressor. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 208.832/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00213 ART:00214(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009; ARTIGO 214REVOGADO PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (ESTUPRO - CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO - MESMOCONTEXTO FÁTICO - CRIME ÚNICO) STJ - HC 321496-SP, HC 317372-SP
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