HC 208933 / SPHABEAS CORPUS2011/0128910-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal estadual considerou que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente, mormente em razão do depoimento de uma das vítimas que, além de o reconhecer, descreveu detalhadamente toda a sua movimentação durante a prática delitiva.
2. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
4. O Tribunal a quo não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes.
6. O aumento de 1/2 da pena pelo concurso formal foi embasado em argumentos concretos, uma vez que o acórdão impugnado registra que a ação delituosa atingiu a esfera patrimonial de 34 vítimas.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.
(HC 208.933/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal estadual considerou que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente, mormente em razão do depoimento de uma das vítimas que, além de o reconhecer, descreveu detalhadamente toda a sua movimentação durante a prática delitiva.
2. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
4. O Tribunal a quo não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes.
6. O aumento de 1/2 da pena pelo concurso formal foi embasado em argumentos concretos, uma vez que o acórdão impugnado registra que a ação delituosa atingiu a esfera patrimonial de 34 vítimas.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.
(HC 208.933/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 330984-SC, HC 181284-MG(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - INCIDÊNCIA DE MAJORANTES -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE MAJORANTE PELO CONCURSO FORMAL -RELEVÂNCIA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - HC 294143-SP, HC 273120-SP
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