HC 209106 / SPHABEAS CORPUS2011/0130576-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA (DESMANCHE DE VEÍCULO). ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR DO SUBORNO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITA DAS INERENTES AO DELITO PRATICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da sua participação na estrutura criminosa, circunstância que, de fato, denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, na medida em que demonstra tratar-se de atividade criminosa organizada (desmanche de veículos), o que refoge ao caminho usual do delito de corrupção ativa. O mesmo sucede em face do grande valor do suborno, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), indicativo de maior gravosidade das circunstâncias do delito, fundamento igualmente apto a justificar o aumento da pena.
3. No que se refere à personalidade do agente, foi considerada em seu desfavor sem qualquer fundamento, limitando-se o julgador a reputá-la voltada ao crime, o que não se admite, por ofensa ao art.
93, IX, da Constituição Federal.
4. Não obstante a redução ora implementada, permanece inalterado o regime fixado na condenação (semiaberto), por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, razão pela qual também não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, apenas, para reduzir as penas a 4 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 209.106/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA (DESMANCHE DE VEÍCULO). ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR DO SUBORNO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITA DAS INERENTES AO DELITO PRATICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da sua participação na estrutura criminosa, circunstância que, de fato, denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, na medida em que demonstra tratar-se de atividade criminosa organizada (desmanche de veículos), o que refoge ao caminho usual do delito de corrupção ativa. O mesmo sucede em face do grande valor do suborno, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), indicativo de maior gravosidade das circunstâncias do delito, fundamento igualmente apto a justificar o aumento da pena.
3. No que se refere à personalidade do agente, foi considerada em seu desfavor sem qualquer fundamento, limitando-se o julgador a reputá-la voltada ao crime, o que não se admite, por ofensa ao art.
93, IX, da Constituição Federal.
4. Não obstante a redução ora implementada, permanece inalterado o regime fixado na condenação (semiaberto), por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, razão pela qual também não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, apenas, para reduzir as penas a 4 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 209.106/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 91822-SP, HC 221669-SP