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Jurisprudência


HC 209266 / SPHABEAS CORPUS2011/0131929-2

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso. 2. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável a imposição, e em desfavor do réu, de outras condições à suspensão condicional da pena, diante da ausência de requerimento do Ministério Público estadual no recurso interposto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar, das condições da suspensão condicional da pena concedida ao paciente, aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 78 do Código Penal. (HC 209.266/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Veja : (EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - LIMITES) STJ - HC 144542-MG, REsp 1500962-MG STF - RHC 118658
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