HC 209447 / RJHABEAS CORPUS2011/0133520-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ÍNDOLE OBJETIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
4. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006 possui índole objetiva, não sendo necessária a comprovação de que a conduta delituosa visava a atingir os estudantes.
5. Fatos criminais pendentes de definitividade não servem para a negativa valoração dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ).
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na majoração da pena em patamar acima do mínimo na terceira fase de dosimetria, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 209.447/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ÍNDOLE OBJETIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
4. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006 possui índole objetiva, não sendo necessária a comprovação de que a conduta delituosa visava a atingir os estudantes.
5. Fatos criminais pendentes de definitividade não servem para a negativa valoração dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ).
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na majoração da pena em patamar acima do mínimo na terceira fase de dosimetria, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 209.447/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 261601-RJ, HC 183438-RJ, HC 159723-RJ(MAJORANTE DE ÍNDOLE OBJETIVA) STJ - HC 302323-SP, HC 236628-SP
Mostrar discussão