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Jurisprudência


HC 209511 / MGHABEAS CORPUS2011/0134327-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CONTRIBUINTES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO QUE EXORBITA DOS COMUNS À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fica evidenciado o constrangimento ilegal na dosimetria da pena, na medida em que, salvo no que diz respeito às consequências do delito, em que foram declinados fundamentos que exorbitam dos comuns à espécie (estelionato - art. 171 do CP) - já que os contribuintes sofreram prejuízos materiais, bem como a Previdência Social, que ainda teve sua imagem comprometida -, nenhuma outra motivação trazida na sentença ou no acórdão impugnado tem o condão de justificar a exasperação, não se prestando um mesmo fato à valoração negativa também da culpabilidade ou dos motivos do delito, inclusive, porque já considerados em desfavor do apenado quando da análise das consequências do delito, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa. (HC 209.511/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00117
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REEXAME DA APLICAÇÃO DAS PENAS) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DACULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME - BIS IN IDEM) STJ - HC 57488-SP, HC 25484-MS(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - AUSÊNCIA DA COLAÇÃO DE PEÇASESSENCIAIS) STJ - AgRg no RHC 29899-SP, HC 211619-PE
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