HC 210125 / SPHABEAS CORPUS2011/0138904-2
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES REALIZADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Hipótese em que, posteriormente à impetração, já foi proferida sentença e julgado o recurso de apelação, oportunidades para o debate das questões com a amplitude necessária.
2. Inviável o exame direto nesta Corte de questões não enfrentadas no acórdão impugnado. Supressão de instância não autorizada.
3. Interceptações telefônicas, fiscal e telemática precedidas de regular autorização judicial com a devida fundamentação. Nulidade não evidenciada.
4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é admissível apenas em situações excepcionais, nos casos em que a conduta é veementemente atípica ou em que não há a menor plausibilidade na autoria apontada. O fato de não ter havido prévia constituição do crédito tributário não impede a instauração de procedimento investigatório, já que destinado à apuração de suposta prática de várias condutas delituosas, não só relacionadas à sonegação fiscal propriamente dita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.125/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES REALIZADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Hipótese em que, posteriormente à impetração, já foi proferida sentença e julgado o recurso de apelação, oportunidades para o debate das questões com a amplitude necessária.
2. Inviável o exame direto nesta Corte de questões não enfrentadas no acórdão impugnado. Supressão de instância não autorizada.
3. Interceptações telefônicas, fiscal e telemática precedidas de regular autorização judicial com a devida fundamentação. Nulidade não evidenciada.
4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é admissível apenas em situações excepcionais, nos casos em que a conduta é veementemente atípica ou em que não há a menor plausibilidade na autoria apontada. O fato de não ter havido prévia constituição do crédito tributário não impede a instauração de procedimento investigatório, já que destinado à apuração de suposta prática de várias condutas delituosas, não só relacionadas à sonegação fiscal propriamente dita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.125/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões pelo
paciente, Francisco Borges de Souza Júnior.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS
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