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Jurisprudência


HC 210231 / GOHABEAS CORPUS2011/0140088-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENORIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. ART. 115 DO CP. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo o curso do processo e do prazo prescricional sido suspensos por quase nove anos, nos termos do art. 366 do CPP, é incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, pois, mesmo levando-se em consideração o prazo prescricional reduzido pela metade, em razão da menoridade do paciente à época dos fatos (art. 115 do CP), não se verifica tenha transcorrido prazo superior a 10 anos entre qualquer um dos marcos interruptivos. 3. A incidência da atenuante do art. 65, III, "a" do CP, não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 210.231/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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