main-banner

Jurisprudência


HC 210235 / AMHABEAS CORPUS2011/0140118-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PERCENTUAL. PATAMAR APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando houver flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. Verificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido para recorrer em liberdade. 4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 5. No caso em exame, o Juiz sentenciante exasperou a pena-base em 3 anos, em virtude da quantidade e da natureza da droga apreendida (170kg de cocaína), bem como aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no percentual de 1/3, o que não se mostra desproporcional ou desarrazoado. Portanto, a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 210.235/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PREPONDERÂNCIA) STJ - HC 306858-SP, HC 296899-SP
Mostrar discussão