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Jurisprudência


HC 210653 / DFHABEAS CORPUS2011/0143167-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO EM 3 MESES. RAZOABILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A valoração negativa da culpabilidade com a indicação de elemento circunstancial concreto do delito justifica a majoração da pena-base, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. O aumento da pena em 3 meses para o crime previsto no art. 155, § 5º, do CP, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 8 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 210.653/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONCURSO DE PESSOAS - MAIORREPROVABILIDADE DA CONDUTA - ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 281474-RS, HC 247645-RJ, HC 139735-MG
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