HC 210693 / MSHABEAS CORPUS2011/0143322-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
2. A eventual repercussão que o delito tenha causado na localidade e a costumeira movimentação dos parentes da vítima constituem atitudes normais em crimes de grande gravidade - notadamente em casos como este, em que a vítima era um adolescente que, à época, tinha apenas 14 anos de idade -, de modo que não justificam, por si sós, o desaforamento do julgamento.
3. A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.693/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
2. A eventual repercussão que o delito tenha causado na localidade e a costumeira movimentação dos parentes da vítima constituem atitudes normais em crimes de grande gravidade - notadamente em casos como este, em que a vítima era um adolescente que, à época, tinha apenas 14 anos de idade -, de modo que não justificam, por si sós, o desaforamento do julgamento.
3. A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.693/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427
Veja
:
(PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DESAFORAMENTO - PARCIALIDADEDOS JURADOS - EVIDÊNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 285067-RS STF - RHC 119647-BA
Sucessivos
:
HC 253137 SP 2012/0185127-8 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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