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Jurisprudência


HC 210778 / MSHABEAS CORPUS2011/0144440-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A inobservância dos limites dos pedidos contidos no recurso da acusação representa manifesta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus, configurando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Afastada a exasperação das penas-bases sem pedido ministerial expresso, é necessário o redimensionamento da pena. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena da paciente a 7 anos de reclusão e 908 dias-multa. (HC 210.778/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00077
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUMQUANTUM APPELLATUM VIOLAÇÃO) STJ - HC 240108-RJ, HC 197008-ES
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