HC 210800 / DFHABEAS CORPUS2011/0144512-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 842.425/RS e do REsp n. 1.193.194/MG, representativo de controvérsia, pacificou entendimento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Inteligência da Súmula 511/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções o redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.
(HC 210.800/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 842.425/RS e do REsp n. 1.193.194/MG, representativo de controvérsia, pacificou entendimento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Inteligência da Súmula 511/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções o redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.
(HC 210.800/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1193194-MG (RECURSO REPETITIVO), EREsp 842425-RS, AgRg no REsp 1227073-RS, HC 183687-RS
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