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Jurisprudência


HC 210854 / RJHABEAS CORPUS2011/0145608-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 121, § 2°, I E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU DESFAVORÁVEIS. NOVA ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Para proclamar a absolvição do paciente por fragilidade de provas - sob a tese de negativa de autoria - seria necessário o rejulgamento da causa, providência incabível no rito do habeas corpus. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois, quanto à conduta social, o juiz traduziu, fundamentadamente, o comportamento desfavorável do réu perante seus pares, ao registrar que ele não fez prova de labor lícito, não tem boa convivência com a comunidade e é pessoa envolvida com drogas e perigosa, consoante relato de testemunhas. 3. Em relação à personalidade, apesar da polêmica que envolve a análise de tal vetorial, muitas vezes de complexa aferição até mesmo por profissionais de saúde, a sentença delineou o temperamento agressivo do réu ao registrar seu hábito de "ameaçar a todos de morte, quando contrariado em seus interesses criminosos". A pena não foi exasperada sob a alegação genérica de que a personalidade do agente é perversa ou voltada à prática delitiva, mas com base em elemento que indica característica pessoal desfavorável do réu. 4. Para desconstituir a conclusão de que o homicídio aproximou-se de sua consumação, seria imprescindível reexaminar o contexto fático dos autos, vedado no rito estreito do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 210.854/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 262939-SP, HC 215760-DF, HC 285601-SP(CONDUTA SOCIAL DO AGENTE) STJ - HC 107795-RS
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