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Jurisprudência


HC 211104 / SPHABEAS CORPUS2011/0148422-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO JULGADOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser mantida, pois o Juiz sentenciante destacou que o réu agiu de maneira premeditada, atraiu a vítima para emboscada e a colocou em "situação que não teria como oferecer resistência", por meio de medicação. Ademais, destacou que ele e seu comparsa possuíam vários comprimidos e estavam preparados para fazer novas vítimas, mediante mútuo auxílio. 3. Deve ser reconhecida a ilegalidade em relação à consideração negativa da conduta social - relacionada ao comportamento do agente perante seus pares, familiares, no trabalho etc. -, pois o Julgador deixou de registrar o comportamento social do paciente e destacou que os antecedentes criminais registrados "não podem ser levados em consideração [...] dada a falta de certidões atualizadas e de tempo para se aguardar a providência". 4. Também em relação à personalidade, há constrangimento ilegal a ser reconhecido. O julgador deixou de indicar o comportamento habitual do réu, suas atitudes e maneira de se comportar durante o crime ou depois, não acrescentando elementos concretos que demonstrassem especial frieza ou anormal agressividade, bem como a maior propensão à prática de crimes. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a pena definitiva em 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. (HC 211.104/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF(PERSONALIDADE DO RÉU - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 50331-PB
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