HC 211278 / MSHABEAS CORPUS2011/0149443-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVALIDADE DEMONSTRADA COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO COMUNS À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fatos que exorbitam dos comuns à espécie, demonstrando especial reprovabilidade, justificam validamente o aumento da pena-base. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa.
(HC 211.278/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVALIDADE DEMONSTRADA COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO COMUNS À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fatos que exorbitam dos comuns à espécie, demonstrando especial reprovabilidade, justificam validamente o aumento da pena-base. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa.
(HC 211.278/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP, HC 104045-GO(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(AUMENTO DE PENA - CULPABILIDADE) STJ - HC 248392-RS, HC 258478-SP
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