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Jurisprudência


HC 211355 / GOHABEAS CORPUS2011/0149762-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS APENAS À CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade deve ser afastada quando o acórdão deixa de analisar, com base em elementos concretos, o maior grau de censurabilidade da conduta como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu de forma consciente e é imputável. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afirmar ser a personalidade do agente voltada para o crime. Súmula n. 444 do STJ. 4. Os motivos e as consequências do crime, quando inerentes ao crime de tráfico, não justificam a exasperação da pena-base, pois já considerados pelo legislador para cominar a pena em abstrato e para classificar o crime como equiparado a hediondo. O lucro fácil em detrimento dos usuários e o círculo criminoso desencadeado pelo tráfico, registrados no acórdão impugnado, são elementos intrínsecos ao tipo descrito no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e evidenciam o vício de fundamentação do decisum. 5. A consideração do comportamento dos usuários de drogas não pode ser valorado como prejudicial ao condenado pelo crime de tráfico. 6. A avaliação negativa da conduta social, entendida como o comportamento do agente perante seus pares, revela-se correta quando o julgador registra, com base em prova testemunhal, que o acusado é tido por seus vizinhos como indivíduo perigoso e habitual na prática do tráfico, "que ameaça e constrange as pessoas que com ele são obrigadas a conviver". 7. O aumento da pena-base do paciente foi fixada de modo fundamentado apenas em relação a uma circunstância judicial do art. 59 do CP, devendo ser reconhecida a flagrante ilegalidade apontada no writ em relação às vetoriais culpabilidade, personalidade, motivos, consequências do crime comportamento da vítima. 8. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 9. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base na prova oral dos autos, a qual evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico e sua participação em organização criminosa formada por familiares. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, redimensionar a pena-base do paciente e fixar em 5 anos e 6 meses de reclusão sua reprimenda definitiva. (HC 211.355/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,523 g de crack e 10,231 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - HC 177312-AC
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