HC 211561 / AMHABEAS CORPUS2011/0151180-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS INDICANDO A CIÊNCIA DO PACIENTE, À ÉPOCA DA PRISÃO, A RESPEITO DA AÇÃO PENAL. QUALIFICAÇÃO INDIRETA REALIZADA NO INQUÉRITO POLICIAL, DO QUAL ELE NÃO PARTICIPOU. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O ENDEREÇO NO QUAL O ACUSADO FOI PROCURADO SERIA REALMENTE O DELE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARGUMENTOS DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE SUSTENTAM, TENDO EM VISTA NÃO ESTAR CARACTERIZADA A FUGA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a fuga do réu do distrito da culpa.
3. Não obstante a fuga do paciente seja elemento concreto capaz de justificar a prisão preventiva, no caso dos autos, esta não está configurada, pois, à época da decretação da prisão, não havia indicativo da ciência do paciente a respeito da ação penal, uma vez que ele não foi apreendido com os corréus durante o inquérito policial, tanto que sua qualificação foi realizada de forma indireta, nem participou de nenhum ato processual. Soma-se a isso o fato de que o acusado não constituiu defensor e o endereço constante da ação penal não foi declinado por ele, razão pela qual não se pode afirmar, com certeza, que ele se ocultou para não ser citado.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradas vezes, que para a configuração da fuga, capaz de justificar a prisão, é necessária a inequívoca ciência do acusado a respeito da ação penal.
Precedentes.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas alternativas à prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 211.561/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS INDICANDO A CIÊNCIA DO PACIENTE, À ÉPOCA DA PRISÃO, A RESPEITO DA AÇÃO PENAL. QUALIFICAÇÃO INDIRETA REALIZADA NO INQUÉRITO POLICIAL, DO QUAL ELE NÃO PARTICIPOU. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O ENDEREÇO NO QUAL O ACUSADO FOI PROCURADO SERIA REALMENTE O DELE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARGUMENTOS DA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE SUSTENTAM, TENDO EM VISTA NÃO ESTAR CARACTERIZADA A FUGA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a fuga do réu do distrito da culpa.
3. Não obstante a fuga do paciente seja elemento concreto capaz de justificar a prisão preventiva, no caso dos autos, esta não está configurada, pois, à época da decretação da prisão, não havia indicativo da ciência do paciente a respeito da ação penal, uma vez que ele não foi apreendido com os corréus durante o inquérito policial, tanto que sua qualificação foi realizada de forma indireta, nem participou de nenhum ato processual. Soma-se a isso o fato de que o acusado não constituiu defensor e o endereço constante da ação penal não foi declinado por ele, razão pela qual não se pode afirmar, com certeza, que ele se ocultou para não ser citado.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradas vezes, que para a configuração da fuga, capaz de justificar a prisão, é necessária a inequívoca ciência do acusado a respeito da ação penal.
Precedentes.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas alternativas à prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 211.561/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO - CONFIGURAÇÃO DA FUGA) STJ - RHC 45917-PB, RHC 39105-SC
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