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Jurisprudência


HC 211591 / MSHABEAS CORPUS2011/0151345-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância judicial das consequências do crime. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato das vítimas sobre o emprego do artefato. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que "Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/6/2012). 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 6. O aumento da pena, no montante de 1/2, foi baseado em dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - intensidade da violência praticada contra as vítimas. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta. (HC 211.591/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a ausência de devolução do bem subtraído, por ser elemento intrínseco ao delito de roubo, não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências do delito [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESES) STJ - HC 147925-DF(ROUBO - NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO - DOSIMETRIA DA PENA -VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL) STJ - HC 287449-MG(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO EREALIZAÇÃO DE PERÍCIA) STJ - EREsp 961863-RS STF - HC 96099-RS(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPORELEVANTE) STJ - HC 197684-RJ(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 725452-SP
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