HC 211636 / SPHABEAS CORPUS2011/0151776-8
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. CRIME DE EXTORSÃO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 158, § 1º). DOLO DO AGENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS ACUSADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. COGITADA COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29).
CONDUTA ESSENCIAL DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ao revés do que argumenta a impetração, ficou comprovado nas instâncias ordinárias a vontade livre e deliberada do paciente, que, em conluio com outras pessoas, passou a extorquir a vítima, empresário do ramo de informática e ex-patrão do condenado, sob a ameaça de denunciar supostas práticas comerciais ilegais consubstanciadas no delito de contrabando, além da promessa de cometer mal injusto e grave.
2. O desfecho da ação ajuizada na Vara trabalhista, que reconheceu o débito da vítima em razão da relação de trabalho mantida com o paciente, não possui o condão de desclassificar a conduta para o tipo do art. 345 do Código Penal, pois o dolo dos réus foi em obter numerário que não se confundia com os direitos trabalhistas posteriormente reconhecidos.
3. O mote da extorsão praticada pelos réus advinha do conhecimento de que a vítima supostamente praticava o delito de contrabando, cuja comprovação poderia ser aferida a partir das notas frias que estavam em poder dos acusados, fato que apenas ao paciente era dado conhecimento, em virtude da relação de trabalho. Assim, irrelevante ter sido somente o corréu o autor dos telefonemas que visavam incutir temor à vítima, com o intuito de obter a vantagem ilícita, o que afasta o reconhecimento de participação de menor importância (CP, art. 29).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 211.636/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. CRIME DE EXTORSÃO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 158, § 1º). DOLO DO AGENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS ACUSADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. COGITADA COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29).
CONDUTA ESSENCIAL DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ao revés do que argumenta a impetração, ficou comprovado nas instâncias ordinárias a vontade livre e deliberada do paciente, que, em conluio com outras pessoas, passou a extorquir a vítima, empresário do ramo de informática e ex-patrão do condenado, sob a ameaça de denunciar supostas práticas comerciais ilegais consubstanciadas no delito de contrabando, além da promessa de cometer mal injusto e grave.
2. O desfecho da ação ajuizada na Vara trabalhista, que reconheceu o débito da vítima em razão da relação de trabalho mantida com o paciente, não possui o condão de desclassificar a conduta para o tipo do art. 345 do Código Penal, pois o dolo dos réus foi em obter numerário que não se confundia com os direitos trabalhistas posteriormente reconhecidos.
3. O mote da extorsão praticada pelos réus advinha do conhecimento de que a vítima supostamente praticava o delito de contrabando, cuja comprovação poderia ser aferida a partir das notas frias que estavam em poder dos acusados, fato que apenas ao paciente era dado conhecimento, em virtude da relação de trabalho. Assim, irrelevante ter sido somente o corréu o autor dos telefonemas que visavam incutir temor à vítima, com o intuito de obter a vantagem ilícita, o que afasta o reconhecimento de participação de menor importância (CP, art. 29).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 211.636/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001 ART:00159 ART:00345
Veja
:
(CONLUIO ENTRE OS ACUSADOS - EXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 73842-PR
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