main-banner

Jurisprudência


HC 211814 / SPHABEAS CORPUS2011/0152801-8

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 3. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 5. Em relação ao primeiro paciente, ante a quantidade de pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3°, do CP. 6. Quanto ao segundo paciente, ainda que seja primário, a pena-base haja sido fixada no mínimo legal e o quantum de pena tenha sido definido em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime inicial fixado foi o fechado, justificado, unicamente, pela gravidade abstrata do delito, o que não constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 7. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, em relação aos dois pacientes, bem como, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime aberto ao segundo paciente. (HC 211.814/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCOANOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 442470-SP, HC 317091-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA COM BASE NA INDICAÇÃO DONÚMERO DE MAJORANTES) STJ - HC 297160-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS) STJ - HC 312443-MS, HC 124250-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRIMÁRIO - PENA FIXADA NOMÍNIMO LEGAL) STJ - HC 336754-SP, HC 330169-SP
Mostrar discussão