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Jurisprudência


HC 211828 / SPHABEAS CORPUS2011/0152826-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECURSO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA TESTEMUNHA. SÚMULA N. 455/STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A simples afirmação de que durante o decurso de tempo poderia ocorrer mudança de endereço da testemunha arrolada pela acusação, se considerada como verdade absoluta, implicaria na obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. Inteligência da Súmula n. 455/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova oral no curso da Ação Penal n. 0060828-02.2006.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. (HC 211.828/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja : (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DANECESSIDADE - SÚMULA 455 DO STJ) STJ - HC 242882-DF, HC 280319-SP, HC 123003-SP, HC 243360-MS
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