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Jurisprudência


HC 212157 / SPHABEAS CORPUS2011/0154825-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. TENTATIVA IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Afasta-se a tese defensiva de não ocorrência do delito diante do exame minucioso levado a efeito pelas instâncias ordinárias, as quais entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da efetiva prática do delito e, por consequência, à condenação do ora paciente. 3. Não se reconhece a tentativa impossível quando verificada a possibilidade, ainda que mínima, de consumação do delito. 4. Admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, sobretudo se corroborada por outros elementos probatórios, como na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 212.157/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 195883-MG(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1476566-ES
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