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Jurisprudência


HC 212207 / SPHABEAS CORPUS2011/0155621-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MAJORANTE RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A busca pelo lucro fácil e o enriquecimento sem causa constituem elementos inerentes a ambos os tipos penais violados (tráfico de drogas e contrabando), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime em relação a nenhum dos dois delitos. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base do paciente, levaram em consideração a elevada quantidade de drogas apreendidas (duzentos e oitenta e dois quilos, novecentos e cinquenta gramas de maconha), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O fato de o paciente haver utilizado cigarros de origem estrangeira para esconder a elevada quantidade de drogas transportadas pelo comparsa justifica a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime, no que diz respeito ao delito de contrabando. 4. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base em relação a ambos os crimes e, por conseguinte, tornar a reprimenda do delito de tráfico transnacional de drogas definitiva em 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 884 dias-multa e, a do crime descrito no art. 334 do Código Penal, em 1 ano e 9 meses de reclusão. (HC 212.207/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 282,95 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00001 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA- DESNECESSIDADE) STJ - HC 157867-SP, HC 212789-SP
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