HC 212237 / MTHABEAS CORPUS2011/0155716-1
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA.INOCORRÊNCIA. DIVERSOS OUTROS MEIOS DE PROVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Havendo a denúncia expressado suporte probatório prévio também em provas diversas das interceptações telefônicas, declaradas nulas, não se evidencia possibilidade do trancamento da ação penal.
4. Permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada após o recebimento da denúncia, em um cenário de reconhecida legalidade, evitando-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito.
5. Habeas corpus não conhecido, mas conhecido de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, cassando-se, assim, a liminar anteriormente deferida.
(HC 212.237/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA.INOCORRÊNCIA. DIVERSOS OUTROS MEIOS DE PROVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Havendo a denúncia expressado suporte probatório prévio também em provas diversas das interceptações telefônicas, declaradas nulas, não se evidencia possibilidade do trancamento da ação penal.
4. Permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada após o recebimento da denúncia, em um cenário de reconhecida legalidade, evitando-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito.
5. Habeas corpus não conhecido, mas conhecido de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, cassando-se, assim, a liminar anteriormente deferida.
(HC 212.237/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, cassando-se a liminar anteriormente
deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz concedia ordem de ofício em maior extensão. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O RECEBIMENTO DADENÚNCIA) STJ - RHC 35724-BA
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