HC 212373 / RJHABEAS CORPUS2011/0156092-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE. CONSIDERAÇÃO SIMULTÂNEA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal com base em elementos caracterizadores do próprio tipo penal.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a apreensão de 24 (vinte e quatro) pedras de crack constitui elemento concreto apto a influenciar no cálculo da pena.
4. No julgamento do HC 109.193/MG, realizado em 19/12/2013, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a valoração sobre a quantidade e a natureza da substância entorpecente tanto na fixação da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 carateriza bis in idem.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Na hipótese dos autos, o acórdão da apelação ponderou como desfavoráveis a culpabilidade e a personalidade dos dois pacientes, as suas condutas sociais, os motivos e as circunstâncias do crime a partir de considerações genéricas e abstratas acerca da gravidade do delito e de suas nefastas consequências para o meio social, fatores que, por serem inerentes ao delito perpetrado, não se mostram aptos a justificar a exasperação da pena-base. Em relação ao segundo paciente, sopesou concomitantemente a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decotar do juízo relativo à fixação da pena-base de ambos os pacientes as circunstâncias judicias referentes às respectivas culpabilidade, personalidade e condutas sociais e aos motivos e às circunstâncias do crime, tidas por desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, e reconhecer o bis in idem na fixação da pena do segundo paciente, referente à consideração simultânea da natureza e da quantidade de droga na primeira e na terceira fases de dosimetria, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais a fim de que redimensione a pena aplicada aos pacientes, fixando nova pena-base para ambos e considerando a natureza e a quantidade da droga somente na primeira ou na terceira etapa da dosimetria para o segundo paciente, bem como defina o regime inicial prisional diante do novo panorama delineado, analisando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
(HC 212.373/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE. CONSIDERAÇÃO SIMULTÂNEA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal com base em elementos caracterizadores do próprio tipo penal.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a apreensão de 24 (vinte e quatro) pedras de crack constitui elemento concreto apto a influenciar no cálculo da pena.
4. No julgamento do HC 109.193/MG, realizado em 19/12/2013, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a valoração sobre a quantidade e a natureza da substância entorpecente tanto na fixação da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 carateriza bis in idem.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Na hipótese dos autos, o acórdão da apelação ponderou como desfavoráveis a culpabilidade e a personalidade dos dois pacientes, as suas condutas sociais, os motivos e as circunstâncias do crime a partir de considerações genéricas e abstratas acerca da gravidade do delito e de suas nefastas consequências para o meio social, fatores que, por serem inerentes ao delito perpetrado, não se mostram aptos a justificar a exasperação da pena-base. Em relação ao segundo paciente, sopesou concomitantemente a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decotar do juízo relativo à fixação da pena-base de ambos os pacientes as circunstâncias judicias referentes às respectivas culpabilidade, personalidade e condutas sociais e aos motivos e às circunstâncias do crime, tidas por desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, e reconhecer o bis in idem na fixação da pena do segundo paciente, referente à consideração simultânea da natureza e da quantidade de droga na primeira e na terceira fases de dosimetria, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais a fim de que redimensione a pena aplicada aos pacientes, fixando nova pena-base para ambos e considerando a natureza e a quantidade da droga somente na primeira ou na terceira etapa da dosimetria para o segundo paciente, bem como defina o regime inicial prisional diante do novo panorama delineado, analisando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
(HC 212.373/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,3 g de crack.
Informações adicionais
:
"Tendo em vista que o decreto condenatório já transitou em
julgado, o redimensionamento da pena deverá ser realizado pelo Juízo
encarregado da execução da pena, nos termos da Súmula 611 do STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(ARTIGO 02 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000611
Veja
:
(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - VALORAÇÃO ABSTRATA SOBRE AGRAVIDADE DO DELITO) STJ - REsp 1447685-SP, HC 275496-MG(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - RELEVANTE NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA - VALORAÇÃO) STJ - HC 300604-RJ, HC 294444-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - RELEVANTE NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PENA BASE E NA CAUSA DEDIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS) STJ - HC 72879-PR STF - HC 109903-MG(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO -SÚMULA 611 DO STF) STJ - AgRg no HC 224827-RJ, HC 179273-RJ
Mostrar discussão