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Jurisprudência


HC 212430 / SPHABEAS CORPUS2011/0157205-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS TENTADOS E ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADOS PARA ROUBO. PRESENÇA DE DOLO TANTO NA SUBTRAÇÃO QUANTO NO RESULTADO MORTE. VÍTIMAS ILESAS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. MODOS DE EXECUÇÃO E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Uma vez evidenciado que a paciente agiu com dolo, não apenas quanto à subtração, mas também quanto ao resultado morte, resta configurada hipótese de latrocínio tentado, não o desnaturando o fato de as vítimas não terem sofrido lesão corporal. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes de roubo e latrocínio, conquanto sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, razão pela qual não há falar em crime continuado, o qual pressupõe, dentre os seus requisitos, a utilização de um mesmo modo de execução, o que não ocorre entre delitos que atentam contra diferentes objetividades jurídicas, quais sejam: patrimônio e integridade física (roubo) e patrimônio e vida (latrocínio). Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 212.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRESENÇA DE DOLO TANTO NA SUBTRAÇÃO QUANTO NO RESULTADO MORTE -LATROCÍNIO TENTADO - VÍTIMAS ILESAS - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no HC 54852-RJ, HC 201175-MS(ROUBO E LATROCÍNIO - DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS - CRIMECONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 297632-SP, HC 240630-RS
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