HC 212449 / MSHABEAS CORPUS2011/0157260-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
FATOR INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima a consideração dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, em razão da existência de duas condenações definitivas em desfavor do paciente. Precedentes.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, diante do modus operandi empregado na prática do delito, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime - roubo qualificado por lesões corporais graves, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Não se prestam os mesmos fatos para elevar a pena-base simultaneamente como circunstâncias e como consequências do delito, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Tampouco constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes AILDO e DIOGO, respectivamente, a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 212.449/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
FATOR INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima a consideração dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, em razão da existência de duas condenações definitivas em desfavor do paciente. Precedentes.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, diante do modus operandi empregado na prática do delito, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime - roubo qualificado por lesões corporais graves, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Não se prestam os mesmos fatos para elevar a pena-base simultaneamente como circunstâncias e como consequências do delito, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Tampouco constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes AILDO e DIOGO, respectivamente, a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 212.449/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGÍTIMAS) STJ - HC 152775-PR(ÂNSIA PELO LUCRO FÁCIL - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME - AUMENTONA PENA-BASE IMPOSSIBILITADO) STJ - HC 252522-MG, HC 161389-PE(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS (INFORMATIVO 498), HC 199858-DF, HC 169281-MS
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