HC 212657 / SPHABEAS CORPUS2011/0159311-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS EM DISSONÂNCIA COM A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se verificando a alegada dissonância entre a decisão de pronúncia e os quesitos formulados ao Conselho de Sentença, apta a ensejar nulidade absoluta do feito, fica evidenciada a preclusão da matéria, pois não arguida no momento oportuno. Precedentes desta Corte.
3. Prejudicada a discussão sobre a prisão cautelar em razão da condenação com trânsito em julgado no processo originário.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS EM DISSONÂNCIA COM A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se verificando a alegada dissonância entre a decisão de pronúncia e os quesitos formulados ao Conselho de Sentença, apta a ensejar nulidade absoluta do feito, fica evidenciada a preclusão da matéria, pois não arguida no momento oportuno. Precedentes desta Corte.
3. Prejudicada a discussão sobre a prisão cautelar em razão da condenação com trânsito em julgado no processo originário.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(JÚRI - NULIDADE - QUESITOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM A DECISÃO DEPRONÚNCIA - ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE) STJ - HC 275186-MG, AgRg no AREsp 481609-BA, AgRg no REsp 1094699-MG
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