HC 212672 / SPHABEAS CORPUS2011/0159342-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, configura nulidade do julgado, pois cerceado o direito de defesa da parte.
3. Habeas corpus parcialmente prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação pessoal do Defensor Público da sessão de julgamento.
(HC 212.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, configura nulidade do julgado, pois cerceado o direito de defesa da parte.
3. Habeas corpus parcialmente prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação pessoal do Defensor Público da sessão de julgamento.
(HC 212.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e,
no restante, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(JULGAMENTO DE RECURSO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DODEFENSOR PÚBLICO) STJ - HC 321069-SP, HC 310788-SP
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