HC 212870 / SPHABEAS CORPUS2011/0160122-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DOIS QUESITOS APÓS A VOTAÇÃO. IRREGULARIDADE PRONTAMENTE SANADA PELA ESCREVENTE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A reconhecimento da alegação de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma manifestamente contrária às provas dos autos, em relação à ocorrência da legítima defesa putativa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DOIS QUESITOS APÓS A VOTAÇÃO. IRREGULARIDADE PRONTAMENTE SANADA PELA ESCREVENTE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A reconhecimento da alegação de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma manifestamente contrária às provas dos autos, em relação à ocorrência da legítima defesa putativa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NAVIA ELEITA) STJ - RHC 55738-SP, RHC 57765-MG, HC 183124-PE(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - MATÉRIA PRECLUSA) STJ - RHC 40660-PB, HC 78652-SP
Sucessivos
:
HC 314495 SP 2015/0010317-8 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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