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Jurisprudência


HC 212928 / PRHABEAS CORPUS2011/0160576-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ERRO NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 370, § 1º, do CPP, a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Esta Corte tem compreendido que o "erro na intimação da defesa torna o ato inexistente, constituindo nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido." (HC 129.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 11/04/2012). 3. Hipótese em que a publicação da decisão proferida na origem, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário da defesa, não fez constar o nome abreviado do condenado em feito que tramitou em segredo de justiça, muito menos do seu advogado. 4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que, por consequência, enseja a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e a revogação do mandado prisional expedido em face daquela certificação. 5. Ordem concedida para declarar a nulidade do trânsito em julgado certificado e determinar que o Tribunal a quo proceda a nova intimação do patrono do recorrente sobre o teor da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário aviados na origem, expedindo-se em favor do paciente alvará de soltura, salvo se por outro motivo se achar segregado. (HC 212.928/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja : (INTIMAÇÃO DA DEFESA - ERRO - ATO INEXISTENTE - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - HC 129748-SP, HC 226091-SP, HC 318053-MG, HC 283699-SP, HC 215134-SP
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