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Jurisprudência


HC 213044 / RSHABEAS CORPUS2011/0161886-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PARA DETERMINAR O QUANTUM DA TENTATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo relativo ao reconhecimento da confissão espontânea não foi impugnado pelo réu por ocasião da apelação, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria. Como não há decisão de Tribunal sobre esse capítulo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. Pela simples leitura da sentença condenatória, possível vislumbrar que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não se utilizou das consequências do crime para aferir o quantum de redução da tentativa, mas sim do iter criminis, tendo em vista que o paciente disparou contra a vítima por meio de arma de fogo. Trata-se, pois, de tentativa vermelha e perfeita, não tendo a vítima morrido por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.044/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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