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Jurisprudência


HC 213197 / RJHABEAS CORPUS2011/0163438-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. É dever do magistrado sentenciante demonstrar, com base em fundamentos concretos do caso, os motivos pelos quais estabeleceu a exasperação da reprimenda, em decorrência das causas especiais de aumento, em fração acima do percentual mínimo previsto na norma penal incriminadora , sob pena de ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Não há constrangimento ilegal no ponto em que Juiz de primeiro grau entendeu devido o aumento máximo de 2/3, na terceira fase de aplicação da pena, em razão do emprego de arma de fogo, tendo apontado elementos concretos que, efetivamente, justificaram o porquê da sua escolha. Assentou, assim, que o réu, além de integrar a facção criminosa Terceiro Comando há 5 anos, foi preso em poder de um rádio transmissor e "portava uma pistola de grosso calibre (.45), além de munição e uma granada, armas de grande potencial ofensivo, importadas e de uso restrito", empregadas para garantir o comércio ilícito. 4. Ordem não conhecida. (HC 213.197/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00006 ART:00042
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EXASPERAÇÃO ACIMA DOMÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 180104-SP
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