HC 213297 / SPHABEAS CORPUS2011/0164023-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, CP.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET REALIZADA ANTES DA REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nesse contexto, a contagem do prazo recursal ao Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, nos termos do art.
800, § 2º c/c art. 370, § 4º, ambos do CPP ante a ciência inequívoca da decisão, permitindo isonomia entre acusação e defesa.
3. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença absolutória em razão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
(HC 213.297/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, CP.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET REALIZADA ANTES DA REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nesse contexto, a contagem do prazo recursal ao Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, nos termos do art.
800, § 2º c/c art. 370, § 4º, ambos do CPP ante a ciência inequívoca da decisão, permitindo isonomia entre acusação e defesa.
3. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença absolutória em razão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
(HC 213.297/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogério Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus e os votos da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus, concedendo,
porém, a ordem de ofício, por unanimidade, não conhecer do pedido de
habeas corpus, contudo, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento da
ordem.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator quanto à concessão da ordem de ofício.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a jurisprudência desta Corte construiu o entendimento
segundo o qual, apesar de intimado (no sentido de ter conhecimento
do ato), o prazo para eventual impugnação do Ministério Público
somente deve ter início quando há o recebimento dos autos com vista,
em qualquer processo e grau de jurisdição. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004 ART:00800 PAR:00002LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg no REsp 1347303-GO(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL EM DOBRO - NÃO APLICÁVEL AOMINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 575787-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO- ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA) STJ - AgRg no REsp 1425095-MG, EDcl no AgRg no AREsp 123436-MG, RMS 18069-ES, AgRg no REsp 1298945-MA, AgRg nos EREsp 734358-PR
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