HC 213404 / ESHABEAS CORPUS2011/0164329-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza da droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 6 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, tendo-se em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. A quantidade de droga justifica a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
6. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 213.404/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza da droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 6 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, tendo-se em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. A quantidade de droga justifica a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
6. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 213.404/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 117 (cento e dezessete) pedras da
droga conhecida como 'crack'.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - ILEGALIDADE, EVIDENTEDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO OU ERRO DE TÉCNICA) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE ENATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 299532-SP, AgRg no REsp 1472871-SP, HC 313905-SP, HC 309229-SP(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA - RAZOABILIDADE) STJ - HC 305849-RJ, HC 262458-DF(DOSIMETRIA DA PENA - MINORANTE PREVISTA NA LEI ANTIDROGAS EMPATAMAR INFERIOR A 2/3) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP(LEI DE CRIMES HEDIONDOS - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES
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