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Jurisprudência


HC 214096 / ESHABEAS CORPUS2011/0172291-0

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ARTS. 157, § 2°, I, II E V, E 158, § 1°, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A mera alegação de que a "culpabilidade restou devidamente comprovada, tendo em vista que o acusado tinha plena consciência que a conduta a qual praticava era ilícita", não é apta a ensejar a exasperação da pena-base, por não evidenciar o maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. Em relação aos motivos do crime, registrou-se que o paciente manifestou "vontade consciente de subtrair bens da vítima, mediante grave ameaça, em proveito próprio" e, quanto à extorsão, "vontade consciente em extorquir a vítima, com o fim de obter vantagem econômica indevida", razões inerentes aos tipos penais imputados ao paciente e que não justificam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já consideradas pelo legislador na cominação da pena em abstrato. 3. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na exasperação da pena-base e compensar a confissão espontânea com a reincidência, redimensionando a pena final do paciente para 13 anos de reclusão e 31 dias-multa. (HC 214.096/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DA DOSIMETRIA - FLAGRANTE ILEGALIDADE -POSSIBILIDADE) STJ - HC 311617-RJ
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